- 1 -Para exame em sua casa, os processos pendentes podem ser confiados pela secretaria aos mandatários constituídos pelas partes, a simples pedido verbal do mandatário ou do seu empregado devidamente autorizado por escrito.
- 2 -Através de pedido formulado de igual forma, os processos findos podem também ser confiados pela secretaria a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seria lícito examiná-los na secretaria.
- 3 -A secretaria fixará o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.
- 4 -Da determinação da secretaria que recuse a confiança pode reclamar-se para o juiz, que decidirá, ouvida a secretaria, podendo a reclamação, a informação da secretaria e a decisão do juiz ser verbais.
Artigo 169.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983