- 1 -Na marcação das diligências, o dever de cooperação poderá revestir as modalidades indicadas nos números seguintes.
- 2 -Sempre que possível, os mandatários judiciais devem providenciar, por qualquer meio, no sentido de os juízes conhecerem antecipadamente a duração provável das diligências e os dias e horas que têm disponíveis para a sua realização.
- 3 -Sempre que possível, na marcação das diligências, os juízes devem ouvir previamente, por qualquer forma, os mandatários judiciais sobre a duração provável das diligências e o dia e hora do seu início.
Artigo 266.º-B — (Marcação das diligências)
Vigente desde: 12/03/1983