- 1 -Quando, por motivo de força maior, uma diligência não possa iniciar-se à hora marcada, o dever de cooperação poderá revestir as modalidades indicadas nos números seguintes.
- 2 -Logo que um mandatário judicial verifique que não pode estar presente na hora designada para alguma diligência e que não é possível ou conveniente substabelecer, deve proceder do seguinte modo:
- a)Se a sua falta justificar o adiamento da diligência, o mandatário deve, por qualquer forma, comunicar ao juiz a razão do não comparecimento e os dias e horas disponíveis para a nova sessão;
- b)Se a sua falta retardar apenas o começo da diligência, até à hora designada para o seu início o mandatário deve, por qualquer forma, comunicar ao juiz a razão do atraso e a hora a que poderá comparecer.
- 3 -Logo que um juiz verifique não poder estar presente na hora designada para alguma diligência, deve proceder do seguinte modo:
- a)Se a sua falta implicar o adiamento da diligência, o juiz deverá fazer comunicar imediatamente o facto aos mandatários judiciais com indicação do novo dia e hora da diligência;
- b)Se a sua falta retardar apenas o começo da diligência, no mais curto espaço de tempo, nunca superior a 30 minutos sobre a hora marcada, o juiz deverá fazer comunicar aos mandatários judiciais a razão do atraso e a hora provável do início da diligência, sob pena de os mandatários judiciais poderem, por acordo, mandar lavrar cota no processo a considerar a diligência adiada e de poderem retirar-se todas as pessoas convocadas.
- 4 -Logo que seja ordenado um adiamento ou retardado o início de qualquer diligência, todas as pessoas convocadas devem ser disso avisadas; quando, porém, não possam ser avisadas a tempo, deverão sê-lo, mesmo por cota, logo que compareçam no tribunal no dia e hora inicialmente designados.
Artigo 266.º-C — (Inobservância da hora marcada para as diligências)
Vigente desde: 12/03/1983