- 1 -Especialmente com a finalidade de evitar adiamentos das diligências, os mandatários judiciais devem, sempre que possível, acordar que os depoimentos de quaisquer pessoas sejam prestados segundo alguma das seguintes formas:
- a)Por apresentação em juízo de depoimentos gravados ou reduzidos a escrito;
- b)Por comunicação telefónica ou por qualquer sistema áudio-visual a estabelecer entre o juiz e os depoentes.
- 2 -O juiz pode, contudo, ordenar que o depoimento seja renovado na sua presença, se o reputar conveniente.
Artigo 266.º-D — (Depoimentos prestados fora do tribunal)
Vigente desde: 12/03/1983