- 1 -Nas acções de processo comum, bem como nas de processo especial em que exista especificação e questionário, podem as partes solicitar que o tribunal designe desde logo dia para a audiência de discussão e julgamento, desde que a petição inicial observe os requisitos do artigo 467.º e ainda os seguintes:
- a)Seja subscrita por ambas as partes ou seja acompanhada de declaração de concordância do réu acerca dos termos da petição subscrita unicamente pelo autor;
- b)Mencione concretamente quer os pontos de facto assentes quer os factos controvertidos e as provas oferecidas por cada uma das partes.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a acção segue a forma de processo prescrita neste código quanto aos trâmites legais que não tenham sido prescindidos, continuando, para todos os efeitos, a acção a ser considerada como pertencente àquela forma de processo.
- 3 -Em quaisquer acções em que haja acordo acerca da questão de facto, as partes podem solicitar que o tribunal profira imediatamente decisão sobre a questão de direito a respeito da qual divirjam, aplicando-se neste caso o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2.
- 4 -Em quaisquer acções de processo especial, mesmo que não compreendam especificação e questionário, as partes podem acordar em prescindir parcialmente da tramitação prescrita para a respectiva forma de processo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o estabelecido nos números antecedentes.
- 5 -Nas acções referidas nos números anteriores, observar-se-á na 1.ª instância o seguinte regime:
- a)Não haverá lugar a preparos iniciais, subsequentes e para julgamento;
- b)O imposto de justiça deverá ser reduzido até um sexto do que seria devido a final.
- 6 -Caso verifique ser diminuta a simplificação processual acordada, o juiz poderá retirar, total ou parcialmente, os benefícios previstos na alínea a) do número anterior.
Artigo 464.º-A — (Forma de processo acordada pelas partes)
Vigente desde: 12/03/1983