- 1 -Serão igualmente estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde:
- a)Métodos de análise necessários ao controle da composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e respectivas matérias-primas;
- b)Critérios de pureza microbiológica e de pureza química.
- 2 -Na ausência de regulamentação serão seguidos métodos ou critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas ISO (International Standard Organization) ou outros internacionalmente adoptados.
Artigo 10.º — (Métodos de análise)
Vigente desde: 03/06/1986