No prazo de 90 dias, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e os organismos representativos dos industriais de cosmética, serão publicadas:
- a)A lista das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal;
- b)As listas das substâncias cuja admissão nos produtos cosméticos e de higiene corporal é permitida com restrições e condições estabelecidas.