- 1 -A instalação, modificação ou ampliação das unidades industriais destinadas ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos e de higiene corporal ficam sujeitas às normas genéricas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e regulamentação complementar, a aprovar em decreto regulamentar assinado pelos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde.
- 2 -Em circunstância alguma a produção e acondicionamento dos produtos cosméticos e de higiene corporal podem ser feitos em local diferente das unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — (Unidades industriais)
Vigente desde: 03/06/1986