- 1 -Sem prejuízo da competência legal que caiba a outros serviços, compete à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a fiscalização do disposto neste diploma e na regulamentação nele prevista.
- 2 -No exercício da sua actividade fiscalizadora, os agentes da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos poderão colher amostras de produtos cosméticos e de higiene corporal já preparados, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento, nos termos em que vier a ser regulamentado.
- 3 -Os proprietários administradores, gerentes, gestores, directores ou representantes das empresas que se dediquem ao fabrico, distribuição, armazenagem e venda de produtos cosméticos e de higiene corporal ficarão obrigados a facultar aos agentes da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a entrada na dependência dos seus estabelecimentos e escritórios em todas as situações que envolvam diligências de fiscalização, devendo facultar-lhos igualmente, desde que solicitadas, as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 19.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 03/06/1986