- 1 -Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos a aplicação das coimas previstas nos artigos 21.º a 24.º
Artigo 20.º — (Processo de contra-ordenação)
Vigente desde: 03/06/1986