Às infracções das regras de publicidade é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 21.º — (Sanções em matéria de publicidade)
Vigente desde: 03/06/1986