As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º serão punidas com coima até 500000$00.
Artigo 24.º — (Violação de regras para o exercício da actividade)
Vigente desde: 03/06/1986
As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º serão punidas com coima até 500000$00.