- 1 -As indicações obrigatórias a figurar na rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal devem ser inseridas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
- 2 -No caso de ser impossível dar cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.º, em consequência da pequena dimensão do produto, a exigência feita naquela alínea figurará na embalagem exterior do produto.
- 3 -Sempre que se verifique impossibilidade prática na oposição das menções sobre «precauções particulares de emprego» a mencionar obrigatoriamente no rótulo, estas indicações devem figurar na embalagem exterior ou num folheto anexo.
Artigo 4.º — (Modo de marcação)
Vigente desde: 03/06/1986