- 1 -As indicações referidas no artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- 2 -Nos casos dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela poderá ser mantida, desde que seja aposta outra redigida em português.
Artigo 6.º — (Idioma utilizado)
Vigente desde: 03/06/1986