Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, a rotulagem, a apresentação e os impressos respeitantes aos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não, devem ser de molde a não induzir o consumidor em erro sobre as suas características.
Artigo 7.º — (Modo de apresentação das menções)
Vigente desde: 03/06/1986