- 1 -Os produtos cosméticos e de higiene corporal colocados sob qualquer forma no mercado devem ser preparados de forma a não prejudicarem a saúde humana quando aplicados nas suas condições normais de utilização.
- 2 -Sempre que no momento do exercício da actividade de controle tal se torne necessário, serão postas à disposição da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, pelos fabricantes ou pelos responsáveis pelo lançamento no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal, as informações adequadas e suficientes relativas às substâncias neles contidas, bem como as respectivas condições de fabrico, controle, uso e modo de emprego.
- 3 -Para efeito de tratamento médico rápido e apropriado, os fabricantes ou os responsáveis pelo lançamento no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal deverão transmitir ao Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica todas as informações adequadas e suficientes relativas às substâncias neles contidas e que apenas serão utilizadas para os citados fins de tratamento médico.
Artigo 8.º — (Protecção da saúde)
Vigente desde: 03/06/1986