- 1 -Por despacho do Ministro da Saúde, será fixado para cada internato o número de lugares a pôr a concurso por estabelecimento e, no caso do complementar, também por área profissional.
- 2 -Na fixação do número de lugares para o internato complementar são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional e a idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
- 3 -Da capacidade formativa dos estabelecimentos será reservado um contingente especial de lugares para a realização dos internatos ao abrigo de acordos celebrados, nomeadamente, com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com o território de Macau, com as Forças Armadas e com países africanos de língua oficial portuguesa.
Artigo 11.º — Mapa de lugares a pôr a concursos
Vigente desde: 04/07/1992