- 1 -Os internos dos internatos são providos por contrato administrativo de provimento.
- 2 -O contrato rege-se pela lei aplicável à função pública, sem prejuízo de regras especiais estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Os internos dos internatos que sejam distribuídos em lugares de estabelecimentos de saúde privados serão contratados por serviço ou estabelecimento de saúde público dependente do Ministério da Saúde a determinar e serão colocados, em simultâneo, naqueles estabelecimentos.
- 4 -A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
- a)É feita pelo período de duração estabelecido para o internato, com as prorrogações admitidas por este diploma;
- b)O interno dos internatos colocado fica sujeito ao regime estabelecido pelo presente diploma e regulamento dos internatos, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato;
- c)Os encargos com o interno são suportados pelo estabelecimento onde preste serviço, no valor das remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato;
- d)O trabalho prestado sob o regime de colocação conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1 deste artigo, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interessado os correspondentes descontos com base na remuneração auferida no serviço ou estabelecimento de saúde público dependente do Ministério da Saúde em que é provido.
- 5 -Os médicos candidatos aos internatos que sejam funcionários públicos são providos nos termos do n.º 1 deste artigo, ficando a sua colocação, caso não optem pela exoneração, dependente da concessão de licença sem vencimento de longa duração pelo serviço de origem.
- 6 -O disposto no número anterior é extensivo a médicos que, embora ainda não tenham a qualidade de funcionários públicos, já estejam integrados em carreira médica em serviço ou estabelecimento dependente do Ministério da Saúde e gozem da garantia de estabilidade de trabalho prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
- 7 -A licença sem vencimento a que se referem os números anteriores pode ser requerida independentemente do tempo de serviço prestado à Administração.
Artigo 12.º — Provimento dos internos
Vigente desde: 04/07/1992