- 1 -O contrato é celebrado pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no programa do respectivo internato, incluindo as repetições de estágios ou de períodos de internato previstas no artigo 22.º deste diploma.
- 2 -A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, ou de serviço cívico durante o internato ou as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o médico retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
Artigo 13.º — Prazo de contrato
Vigente desde: 04/07/1992