- 1 -A admissão dos internos entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
- 2 -O interno deve apresentar-se no estabelecimento em que lhe haja sido atribuído lugar na data marcada para o início do internato.
- 3 -Salvo em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificados e aceites, a não comparência determina:
- a)A anulação da colocação;
- b)A cessação de contrato existente noutro estabelecimento para frequência de internato complementar.
- 4 -Nas situações de impedimento referidas no número anterior a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da sua cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
Artigo 14.º — Início de funções
Vigente desde: 04/07/1992