- 1 -O regime de trabalho durante o internato geral implica a prestação de trinta e cinco horas por semana e a impossibilidade do exercício profissional fora do programa do internato.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de quarenta e duas horas por semana.
- 3 -Os médicos do internato complementar devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e, quando necessário, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 4 -Os horários dos internatos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
Artigo 15.º — Regime de trabalho dos internos
Vigente desde: 04/07/1992