- 1 -Aos médicos que frequentam os internatos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de faltas, licenças e férias em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, por período não superior a metade da duração do internato, seguido ou interpolado, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -Aos médicos do internato complementar podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no regulamento dos internatos, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos de especial interesse para a sua formação ou que, pela sua diferenciação, não possam ser frequentados no estabelecimento de colocação ou noutro existente no País e não ultrapassem a duração fixada para o internato.
Artigo 16.º — Regime jurídico
Vigente desde: 04/07/1992