- 1 -Os internatos devem ser concluídos no estabelecimento de saúde e na área profissional em que os médicos são colocados por concurso.
- 2 -A transferência para outro estabelecimento dentro da mesma área profissional só poderá ser autorizada quando exista capacidade formativa.
- 3 -A mudança de área profissional no internato complementar só é permitida por uma vez, mediante novo concurso de admissão e durante a primeira metade da duração do internato frequentado, excepto no caso previsto no número seguinte.
- 4 -Os internos que, por motivo superveniente de saúde devidamente comprovada por junta médica, fiquem incapacitados para o exercício no ramo ou área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outro compatível, com a maior afinidade de programa curricular e da formação já obtida, sempre que possível no mesmo estabelecimento, mediante parecer favorável da comissão regional respectiva, e tendo em conta a capacidade formativa dos serviços.
- 5 -A transferência de estabelecimento, ainda que com mudança de ramo ou área profissional, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento de destino, com dispensa de qualquer formalidade.
Artigo 17.º — Transferências e mudanças de ramo ou de área de internato
Vigente desde: 04/07/1992