- 1 -Após a conclusão com aproveitamento dos internatos, e salvo declaração em contrário dos médicos, os contratos são prorrogados automaticamente, sem dependência de quaisquer formalidades, nas situações e pelos prazos máximos seguintes:
- a)Após o internato geral, até ao final do ano de conclusão, em tempo normal, do internato geral ou até à data fixada para início do internato complementar no ano imediatamente a seguir se o médico entretanto a ele se tiver candidatado e obtido colocação;
- b)Após o internato complementar quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988, até à aceitação de lugar da categoria de assistente.
- 2 -Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, os tempos de repetição de períodos do internato complementar são deduzidos no prazo de prorrogação, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a ausências por doença, maternidade ou motivo de força maior, devidamente comprovados e aceites.
Artigo 24.º — Prorrogação de contratos
Vigente desde: 04/07/1992