- 1 -Os assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º são colocados no serviço ou estabelecimento que melhor convier no âmbito da mesma zona hospitalar ou região de saúde.
- 2 -Durante a vigência do contrato, os assistentes eventuais a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º são mantidos no mesmo estabelecimento, podendo, com acordo do interessado ou a seu pedido, ser colocados noutro considerado mais carenciado ou de maior conveniência de serviço.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, se o estabelecimento de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em estabelecimento situado nessa área independentemente do acordo do médico.
- 4 -A colocação noutro estabelecimento ao abrigo dos números anteriores implica a transmissão do contrato, mediante a alteração automática do estabelecimento outorgante, sem dependência de qualquer formalidade.
- 5 -A não aceitação de colocação em estabelecimento diferente, nos termos dos n.os 1 e 3, determina a cessação do contrato.
Artigo 27.º — Colocação dos assistentes eventuais
Vigente desde: 04/07/1992