- 1 -Os actuais internos consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, em regime de contrato administrativo de provimento, sujeitos ao disposto no presente diploma, e são integrados na escala salarial com o índice e escalão em que se encontrem posicionados.
- 2 -Os médicos que já tenham concluído o respectivo internato e que, ao abrigo da legislação revogada por este decreto-lei, ainda se encontrem ao serviço transitam, independentemente de quaisquer formalidades e em regime de contrato administrativo de provimento, para as situações de médico eventual ou de assistente eventual, conforme tenham concluído, respectivamente, o internato geral ou o complementar.
- 3 -Aos médicos referidos no número anterior são aplicáveis as prorrogações previstas no artigo 24.º deste diploma, contando-se o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, em relação aos médicos por ele abrangidos, a partir da data em que tenham concluído o internato.
- 4 -Os médicos que transitam para médico eventual ou para assistente eventual ficam sujeitos ao regime de trabalho e com direito à remuneração previstos, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º deste diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Aos médicos que transitam para assistente eventual e que, pela aplicação das regras de transição estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, sejam remunerados por escalão superior ao 1 da categoria de assistente, é mantida essa remuneração até que, em caso de ingresso em carreira e por progressão ou promoção nela, seja absorvida.
- 6 -Os médicos que transitam para assistente eventual a quem tenha sido autorizada a passagem ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana ou a prática da disponibilidade permanente ao abrigo do n.º 6 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, podem manter esses regimes e horário de trabalho com direito à correspondente remuneração fixada no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 28.º — Normas de transição
Vigente desde: 04/07/1992