- 1 -Como processo suplementar de formação, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em área profissional individualizada, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
- 2 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, e serão objecto de regulamento, a aprovar por portaria do mesmo membro do Governo.
- 3 -Poderão ter acesso aos ciclos de estudos especiais médicos já habilitados em área profissional do internato complementar que lhes seja conexa ou afim.
Artigo 3.º — Ciclos de estudos especiais
Vigente desde: 04/07/1992