- 1 -São órgãos dos internatos médicos:
- a)O Conselho Nacional dos Internatos Médicos, adiante designado por Conselho Nacional;
- b)As comissões regionais dos internatos médicos, adiante designadas por comissões regionais;
- c)As direcções dos internatos médicos, adiante designadas por direcções de internatos.
- 2 -Os órgãos dos internatos exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento dos internatos, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
- 3 -As comissões regionais actuam nas zonas ou regiões de saúde e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 4 -As direcções de internatos são criadas nos estabelecimentos de saúde onde se realizem internatos, podendo essas funções, relativamente aos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
- 5 -A orientação directa e permanente dos internos será feita por orientadores de formação que reúnam as qualificações exigidas para o efeito.
- 6 -A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos dos internatos constam do regulamento dos internatos, a aprovar nos termos do artigo 32.º deste diploma.
- 7 -O Conselho Nacional e as comissões regionais poderão funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e de áreas de internatos.
- 8 -Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública em que funcionem internatos poderão os internos constituir uma comissão de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento dos internatos.
- 9 -Por despacho do Ministro da Saúde podem ser criadas, com carácter permanente ou eventual, comissões nacionais por área profissional para funções de consulta e de apoio técnico em matérias relativas à formação médica.
Artigo 5.º — Órgãos dos internatos
Vigente desde: 04/07/1992