Às direcções de internatos médicos que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e aos membros das comissões regionais que, em cada zona ou região, coordenem os internatos complementares de clínica geral e de saúde pública é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão de que sejam titulares, a incidir sobre os valores fixados para a dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas.
Artigo 6.º — Remuneração de membros de órgãos dos internatos
Vigente desde: 04/07/1992