A criação de áreas profissionais do internato complementar é feita por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, sendo estabelecidos para cada área os parâmetros de qualificação profissional e o programa curricular.
Artigo 7.º — Áreas do internato complementar hospitalar
Vigente desde: 04/07/1992