- 1 -Os programas dos internatos são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, e têm como objectivo obrigatório garantir as condições de formação estabelecidas pela Comunidade Europeia, devendo ter em conta as propostas e recomendações das organizações médicas nacionais ou internacionais.
- 2 -Os programas, a estruturar por áreas de formação ou estágios, devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação e momentos e métodos de avaliação.
Artigo 8.º — Programas dos internatos
Vigente desde: 04/07/1992