- 1 -Os internatos médicos realizam-se em estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
- 2 -A realização de internatos em estabelecimentos públicos com contrato de gestão privada ou em estabelecimentos privados depende da celebração de acordos entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constarão, entre outras, cláusulas referentes às condições de formação.
- 3 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde são feitas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento dos internatos.
- 4 -Para efeitos de realização de internatos e de reconhecimento de idoneidade, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade de serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
Artigo 9.º — Estabelecimentos de formação
Vigente desde: 04/07/1992