- 1 -Só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus eventuais utilizadores.
- 2 -É permitida a apresentação em feiras, exposições e outras demonstrações de EPI que, embora não conformes com as disposições do presente diploma, indiquem de modo adequado em que consiste a não conformidade.
- 3 -A aquisição e ou a utilização dos EPI referidos no número anterior fica condicionada ao integral cumprimento do disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 22/04/1993