- 1 -As entidades de qualificação reconhecida para a realização de exames, controlos e ensaios previstos na regulamentação técnica deste diploma devem possuir um seguro de responsabilidade civil sempre que tal responsabilidade não seja garantida pelo Estado, para os efeitos do artigo 9.º da Directiva n.º 89/686/CEE.
- 2 -O âmbito de cobertura do seguro e o montante mínimo obrigatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 22/04/1993