Os procedimentos de certificação efectuados ou controlo relativos a EPI efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.º 89/686/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 5.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Vigente desde: 22/04/1993