O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 21.º
[...]
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo os candidatos providos, até à entrada em vigor dos quadros dos novos organismos, nos quadros existentes e, após aquela data, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.