- 1 -A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade dos varões com as normas portuguesas aplicáveis ou, na sua ausência, com as normas europeias, internacionais e nacionais de outros países a elas equivalentes.
- 2 -Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo, ficam a cargo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 3 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
Artigo 2.º — Certificação e reconhecimento de conformidade
Vigente desde: 21/04/1999