- 1 -A Auditoria Ambiental é o organismo directamente dependente do Ministro do Equipamento Social responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério, competindo-lhe, designadamente:
- a)Prestar assessoria, relativamente às questões de natureza ambiental, aos respectivos membros do Governo;
- b)Realizar auditorias ambientais, relatórios e pareceres sobre os casos superiormente submetidos à sua apreciação;
- c)Colaborar em estudos ou acções ambientais desenvolvidos por entidades no âmbito do Ministério;
- d)Acompanhar as actividades prosseguidas no âmbito do Ministério, na vertente ambiental, nomeadamente no que respeita à qualidade e suficiência dos estudos ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos e das medidas preconizadas para limitação de impactes ambientais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- e)Manter actualizada a informação sobre os aspectos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentado e à valorização ambiental;
- f)Realizar acções de sensibilização dos serviços e entidades no âmbito do Ministério quanto aos valores ambientais e à fundamentação do desenvolvimento sustentável;
- g)Transmitir aos serviços do Ministério encarregados de estudos e obras com incidências ambientais informação actualizada sobre matérias técnicas e legais no domínio ambiental;
- h)Participar em congressos, seminários ou outras reuniões técnicas e científicas relativas a assuntos ambientais associados às actividades do Ministério;
- i)Divulgar as acções desenvolvidas pelo Ministério com incidência ambiental;
- j)Colaborar com organismos nacionais e estrangeiros em matérias das suas atribuições.
- 2 -A Auditoria Ambiental é dirigida por um auditor ambiental, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, equiparado a director-geral, e coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 11.º — Auditoria Ambiental
Vigente desde: 13/07/2000