- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, tem por missão promover o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários e assegurar o seu funcionamento, por forma a satisfazer as necessidades de mobilidade e de acessibilidade, com níveis de eficiência e qualidade, de acordo com os parâmetros da política definida para o sector, cabendo-lhe também assegurar a articulação e coordenação dos transportes rodoviários com os restantes modos de transporte e colaborar na definição da política global do sistema de transportes.
- 2 -São atribuições da DGTT:
- a)Promover o desenvolvimento do sistema de transportes terrestres e assegurar a sua coordenação interna e articulação entre os restantes modos de transporte;
- b)Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas, articulando os projectos dos vários modos de transporte de mercadorias e garantindo a sua inserção nas redes aos diferentes níveis;
- c)Prestar apoio técnico à avaliação e à definição das políticas de transportes terrestres;
- d)Assegurar a definição e adopção de sistemas de articulação multimodal aos diferentes níveis;
- e)Assegurar um sistema de avaliação permanente do funcionamento do sistema de transportes terrestres;
- f)Colaborar na definição de uma política de informação no sector de transportes terrestres e assegurar ou promover a respectiva execução;
- g)Participar na execução da política de apoio financeiro ao sector de transportes terrestres, incluindo instalações fixas;
- h)Assegurar a representação do Ministério do Equipamento Social junto dos organismos internacionais, bem como desenvolver acções de cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;
- i)Promover a articulação das medidas de política dos transportes rodoviários com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária;
- j)Definir e promover a adopção de normas e padrões a que o sistema de transportes rodoviários deve obedecer;
- l)Promover a definição do quadro normativo de acesso à actividade, à profissão e ao mercado no sector do transporte rodoviário e garantir a respectiva aplicação;
- m)Promover a definição do sistema de certificação profissional no sector dos transportes rodoviários e assegurar a respectiva aplicação;
- n)Fiscalizar o cumprimento do quadro legal do sector;
- o)Assegurar a aplicação do sistema de contra-ordenações vigentes no sector;
- p)Assegurar a adequada integração dos componentes de transporte rodoviário no sistema nacional de logística;
- q)Apoiar o exercício da tutela do Governo sobre as empresas de transportes rodoviários, nomeadamente pelo apoio técnico e avaliação da respectiva actividade.
Artigo 13.º — Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigente desde: 13/07/2000