- 1 -As comissões de planeamento de emergência a que aludem as alíneas a) a d) do artigo precedente constituem órgãos nacionais de estudos e planeamento do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cabendo-lhe a nível externo a representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.
- 2 -As comissões de planeamento de emergência dependem directamente do Ministro do Equipamento Social e, funcionalmente, do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, competindo, em situação de crise e de guerra:
- a)À Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais;
- b)À Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais;
- c)À Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, o planeamento da utilização da aviação civil;
- d)À Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, o planeamento da operação da marinha mercante.
- 3 -As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados no Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio.
Artigo 15.º — Comissões de planeamento de emergência
Vigente desde: 13/07/2000