- 1 -A Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado tem por objectivo promover o desenvolvimento do sistema nacional de logística e a intermodalidade bem como a sua integração na cadeia de transportes e logística europeia e mundial.
- 2 -São atribuições da Comissão:
- a)Assegurar a coordenação de projectos e investimentos, nos vários modos de transporte, que contribuam para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas e da intermodalidade;
- b)Promover a implementação do Programa para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional e acompanhar os estudos do Plano Nacional da Rede de Plataformas Logísticas;
- c)Propor medidas no sentido de optimizar o funcionamento de plataformas logísticas multimodais, nomeadamente através de intervenções nas infra-estruturas lineares e modais, e na promoção da qualidade dos serviços associados ao seu funcionamento;
- d)Dinamizar a criação de plataformas modais e multimodais para o transporte de mercadorias, promovendo os estudos para o seu adequado enquadramento:
- e)Acompanhar as políticas relativas ao transporte combinado e intermodal e respectivas redes, tanto ao nível da União Europeia, como de outras organizações internacionais;
- f)Acompanhar a aplicação de programas comunitários relativos a acções-piloto de transporte combinado;
- g)Propor medidas tendentes ao futuro enquadramento orgânico da Comissão.
- 3 -A Comissão é constituída nos termos do despacho MOPTC n.º 51/91, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1991.
Artigo 16.º — Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado
Vigente desde: 13/07/2000