- 1 -Constituem atribuições da Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos:
- a)Identificar situações geradoras de risco, propor medidas preventivas e planos de intervenção e apresentar propostas visando melhorar o quadro normativo e regulamentar em matéria de segurança;
- b)Transmitir às entidades responsáveis pela exploração e manutenção das pontes e, bem assim, aos donos das obras, intervenções que visem assegurar o cumprimento das disposições legais e contratuais no âmbito da segurança de pessoas e bens;
- c)Proceder à coordenação de intervenções em caso de sinistro.
- 2 -A Comissão é constituída por:
- a)Um representante do Ministro do Equipamento Social;
- b)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- d)Um representante da força de segurança pública com intervenção na área das pontes;
- e)Um representante da Direcção-Geral de Viação;
- f)Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- g)Um representante de cada uma das entidades envolvidas na construção, transformação e gestão das duas infra-estruturas - IEP, GECAF, GNFL, GATTEL e LUSOPONTE - ou das entidades que lhes sucederem;
- h)Um representante da CP;
- i)Um representante do LNEC;
- j)Um representante da DGTT.
Artigo 17.º — Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Explorações das Travessias do Tejo em Lisboa
Vigente desde: 13/07/2000