- 1 -O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade a regulação, supervisão e fiscalização do sector ferroviário, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, a promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, bem como a intervenção e acompanhamento em matéria de concessão de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário.
- 2 -No exercício da actividade de regulação e de supervisão, compete ao INTF:
- a)Elaborar projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector ferroviário, incluindo os necessários à tempestiva transposição de directivas comunitárias ou à boa aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;
- b)Elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector ferroviário;
- c)Emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades mencionadas na alínea anterior;
- d)Elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes, designadamente em matéria de exploração e polícia;
- e)Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e credenciar o pessoal aí referido, e bem assim organizar e manter registos de todos esses actos;
- f)Garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária e proceder às respectivas homologações;
- g)Definir regras e atribuir prioridades para repartição de capacidades das infra-estruturas, definir regras e critérios de taxação da sua utilização e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.
- 3 -No exercício da função de fiscalização, compete ao INTF:
- a)Fiscalizar os serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, bem como os locais destinados ao exercício da respectiva actividade, e proceder a inspecções de infra-estruturas e material circulante;
- b)Acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;
- c)Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim das disposições com relevância em matéria de regulação e supervisão, constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a respectiva actividade;
- d)Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do INTF, e aplicar aos infractores as coimas e quaisquer outras sanções que houver lugar;
- e)Participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;
- f)Exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou contrato de direito público celebrado no âmbito do Ministério da tutela.
- 4 -No âmbito da promoção da segurança, cabe ao INTF:
- a)Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;
- b)Determinar a introdução progressiva, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a segurança da exploração;
- c)Promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre os acidentes ferroviários, sempre que o considere necessário ou tal lhe seja solicitado pelo Ministro da tutela.
- 5 -No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, cabe ao INTF:
- a)Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de garantia da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão;
- b)Definir ou aprovar regimes de desempenho para as várias componentes do sector ferroviário, de observância obrigatória pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho;
- c)Dirigir, às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, as recomendações que entenda adequadas ao aumento do grau de satisfação dos passageiros e demais clientes dos serviços, e bem assim determinar a introdução progressiva, nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a qualidade da exploração;
- d)Assegurar meios de recolha regular de opinião dos passageiros e clientes do transporte ferroviário, relativamente à qualidade dos serviços, e proceder a análise, tratamento e encaminhamento de reclamações ou queixas.
- 6 -No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, cabe ao INTF:
- a)Fomentar as actividades relacionadas com o sector ferroviário, em especial a articulação entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte;
- b)Promover a investigação e o desenvolvimento técnico e científico relacionados com o sector ferroviário;
- c)Promover a transparência do planeamento estratégico das empresas e entidades com actividade no sector ferroviário, e, em particular, da gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas;
- d)Contribuir para uma adequada prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre quaisquer empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação;
- e)Proceder ao processamento de participações financeiras da administração central em acções relacionadas com o sector ferroviário que sejam da competência de outras entidades, designadamente através de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros instrumentos legalmente previstos;
- f)Contribuir para a promoção e preservação do património cultural do sector ferroviário.
Artigo 32.º — Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
Vigente desde: 13/07/2000