- 1 -Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul são institutos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que têm por missão administrar os portos na área das respectivas jurisdições, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, bem como o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhes estejam ou venham a ser cometidas.
- 2 -São atribuições dos institutos portuários:
- a)Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
- b)Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição;
- c)Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da sua área de jurisdição;
- d)Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias;
- e)Elaborar estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres;
- f)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
- g)Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.
Artigo 33.º — Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul
Vigente desde: 13/07/2000