- 1 -A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e, bem assim, de apoio técnico aos serviços do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.
- 2 -Incumbe-lhe, designadamente:
- a)Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério que não possuam estrutura administrativa própria;
- b)Assegurar um sistema informativo de interesse comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- c)Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;
- d)Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos mesmos serviços, com vista à melhoria da qualidade das missões que lhes estão confiadas;
- e)Exercer actividades de interesse comum aos diversos serviços do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- f)Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar processos graciosos e contenciosos,
- g)Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;
- h)Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.
Artigo 6.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 13/07/2000