- 1 -O conselho consultivo é constituído por 20 membros, representando, em igual número:
- a)Os serviços e organismos abrangidos pelos SSMJ, a designar por despacho do Ministro da Justiça;
- b)Os beneficiários titulares no activo, jubilados ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais respectivas.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por um membro a designar pelo Ministro da Justiça de entre os representantes a que alude a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os representados deverão indicar os suplentes dos seus representantes, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, designados nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é designado pelo presidente de entre os seus membros, competindo-lhe a feitura da acta.
- 6 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 18/04/2001