- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um destes obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira dos SSMJ;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual, a conta de gerência e demais documentos de prestação de contas dos SSMJ;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade dos SSMJ e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
- f)Informar o conselho de direcção dos resultados das verificações e exames a que proceda;
- g)Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
- 3 -O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas b) e d) do número anterior é de 10 dias úteis a contar da recepção do documento a que respeitam, alargando-se até 15 dias úteis o prazo para apreciação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 13.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 18/04/2001