- 1 -Constituem receitas dos SSMJ:
- a)As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos;
- b)Os descontos efectuados aos funcionários e agentes do Ministério da Justiça, nos termos dos artigos 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, que optem pelo sub-sistema de saúde gerido pelos SSMJ;
- c)O produto das quotizações efectuadas pelos seus beneficiários;
- d)Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
- e)Os produtos de doações, heranças e legados;
- f)As que resultem da remuneração dos saldos de tesouraria;
- g)As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
- h)O produto da alienação de bens;
- i)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e que, por esta, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Transitam para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 18/04/2001