- 1 -Os organismos nacionais previstos no artigo 8.º-E do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, devem possuir conhecimentos actualizados dos dispositivos referidos no artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Incumbe ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Se, após a referida verificação, o conselho de administração do INFARMED deliberar alterar o âmbito de actividade de organismos notificados, notificará desse facto a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos restantes Estados membros.
Artigo 5.º — Organismos notificados
Vigente desde: 01/06/2004