Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, os POE devem ainda ser acompanhados de um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano, bem como da orla estuarina.